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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 37, 15 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.

Fonte oficial: Planalto

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