Lei
Art. 37, 3-A — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.
Fonte oficial: Planalto
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