Lei
Art. 37, 5 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
Fonte oficial: Planalto
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