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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 37, 9 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

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O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

Fonte oficial: Planalto

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