Lei
Art. 39, 1 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
Fonte oficial: Planalto
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