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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 39, 2 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

Fonte oficial: Planalto

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