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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 39, 5 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.

Fonte oficial: Planalto

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