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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 40 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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