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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 40, 1 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

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O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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