Lei
Art. 41-A — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Fonte oficial: Planalto
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