Lei
Art. 44, 1 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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