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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 44, 5 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

Fonte oficial: Planalto

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