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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 44, 6 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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