Lei
Art. 44-A, unico — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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