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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 44-A, unico — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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