Lei
Art. 50-A — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.
Fonte oficial: Planalto
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