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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 50-A — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

Fonte oficial: Planalto

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