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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 50-A, 3 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.

Fonte oficial: Planalto

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