Lei
Art. 50-A, 7 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.
Fonte oficial: Planalto
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