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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 50-A, 7 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;

II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.

Fonte oficial: Planalto

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