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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 50-A, 9 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:

I - na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

II - na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

III - na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.

Fonte oficial: Planalto

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