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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 50-C — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.

Fonte oficial: Planalto

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