Lei
Art. 50-E — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
As emissoras de rádio e de televisão terão direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Fonte oficial: Planalto
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