Lei
Art. 51 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.
Fonte oficial: Planalto
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