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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 55-E — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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