Lei
Art. 58 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.
Fonte oficial: Planalto
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