Lei
Art. 58, unico — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →