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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 7, 2 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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