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LeiLei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 9, 2 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

Fonte oficial: Planalto

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