Lei
Art. 9, 3 — Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Texto do dispositivo Documento oficial
Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Fonte oficial: Planalto
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