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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Fonte oficial: Planalto

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