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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 1, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Fonte oficial: Planalto

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