Lei
Art. 10 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - (Revogado);
II - (Revogado).
Fonte oficial: Planalto
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