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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 10 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

I - (Revogado);

II - (Revogado).

Fonte oficial: Planalto

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