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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 10, 3 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Fonte oficial: Planalto

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