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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 10, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

Fonte oficial: Planalto

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