Art. 100-A, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;
II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;
III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;
V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.
Fonte oficial: Planalto
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