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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 100-A, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.

Fonte oficial: Planalto

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