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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 100-A, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.

Fonte oficial: Planalto

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