Lei
Art. 105 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Fonte oficial: Planalto
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