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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 11, 16 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição.

Fonte oficial: Planalto

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