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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 11, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data: I – da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; II – limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais; III – da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.

Fonte oficial: Planalto

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