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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 11, 4 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Fonte oficial: Planalto

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