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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 11, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Fonte oficial: Planalto

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