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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 12 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

Fonte oficial: Planalto

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