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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 12, 5 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

Fonte oficial: Planalto

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