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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 13, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Fonte oficial: Planalto

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