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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 16 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

Fonte oficial: Planalto

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