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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 16, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

Fonte oficial: Planalto

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