Lei
Art. 16, 1 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
Fonte oficial: Planalto
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