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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 16, 2 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.

Fonte oficial: Planalto

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