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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 16-A — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Fonte oficial: Planalto

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