Lei
Art. 16-A, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
Fonte oficial: Planalto
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