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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 16-A, unico — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Fonte oficial: Planalto

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