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LeiLei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 16-C, 15 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Texto do dispositivo Documento oficial

O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.

Fonte oficial: Planalto

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