Lei
Art. 16-C, 7 — Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.
Fonte oficial: Planalto
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